REQUISITOS NECESSÁRIOS

Requisitos necessários

Constituem requisitos para a adjudicação compulsória extrajudicial:

Existência de um compromisso de compra e venda ou instrumento equivalente:

    • O interessado (geralmente o comprador) deve comprovar a existência de um compromisso formal que envolva a compra e venda ou outro acordo similar de transferência do imóvel, como um contrato de promessa de compra e venda, por exemplo.

Ausência de registro da escritura pública no cartório:

    • A parte obrigada (geralmente o vendedor) não realizou o registro da escritura pública no cartório competente, o que impede a transferência da propriedade do imóvel para o comprador.

Adimplemento do contrato:

    • O comprador deve ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, ou seja, pago o preço acordado ou cumprido as condições previstas no contrato de compra e venda. Não é possível pedir a adjudicação se o comprador não tiver cumprido com sua parte no acordo.

Imóvel registrado em cartório:

    • O imóvel deve estar devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, para que possa ser feito o registro da transferência de propriedade em nome do comprador.

Solicitação feita pelo adquirente (comprador) do imóvel:

    • O comprador do imóvel pode requerer a adjudicação diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial. Ele deve apresentar a documentação que comprove a regularidade do contrato e o cumprimento das condições.

Causas impeditivas

Constituem causas impeditivas a adjudicação compulsória extrajudicial:

Inadimplemento do contrato por parte do comprador:

    • Se o comprador não cumpriu com suas obrigações contratuais, como o pagamento do preço acordado, a adjudicação não poderá ocorrer. O vendedor pode alegar inadimplemento e impedir a adjudicação.

Existência de disputas judiciais sobre a propriedade:

    • Caso haja litígios judiciais sobre a titularidade ou validade do contrato de compra e venda, o processo de adjudicação compulsória extrajudicial não poderá ser realizado até que a disputa seja resolvida.

Imóvel não registrado ou irregular:

    • Se o imóvel não estiver devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, o cartório não poderá proceder com a adjudicação. O imóvel deve estar regularizado perante o registro público.

Falta de capacidade das partes:

    • Se as partes envolvidas no contrato (vendedor ou comprador) forem incapazes, ou seja, menores de idade, interditadas ou incapazes para a prática do ato, a adjudicação não poderá ser realizada. A parte incapaz deve ser representada ou assistida conforme o caso.

Irregularidades no instrumento de compra e venda:

    • Se o instrumento de compra e venda não estiver conforme as exigências legais (por exemplo, falta de assinatura de uma das partes ou falta de registro), a adjudicação compulsória pode ser inviabilizada.

Existência de hipoteca, penhor ou outros ônus sobre o imóvel:

    • Se o imóvel estiver gravado com ônus, como hipotecas ou penhoras, o cartório pode exigir que esses ônus sejam resolvidos antes da adjudicação, ou pode ser necessário que o comprador se responsabilize por tais encargos.

Em resumo, a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel ocorre de maneira simplificada, sem a necessidade de ação judicial, desde que o comprador tenha cumprido as obrigações do contrato e o vendedor não tenha registrado a escritura do imóvel, desde que não haja impedimentos legais ou contratuais para tanto.

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