LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

LGPD

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Geral de Proteção de Dados Pssoais (LGPD)

A nova LGPD se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, que realiza processos de tratamento de dados pessoais, ou seja, exerça atividades em que se utilizem dados (coleta, armazenamento, compartilhamento, exclusão, etc.).

Semelhante à GDPR, versão europeia da lei, a LGPD tem escopo extraterritorial e será aplicada a qualquer negócio que atenda a esses critérios, independentemente de onde esteja sediado.

Porém a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica quando o processamento dos dados for realizado:

    • para fins estritamente pessoais;

    • exclusivamente para fins jornalísticos, artísticos, literários ou acadêmicos;

    • exclusivamente para segurança nacional, defesa nacional, segurança pública, investigação criminal ou punição.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

§ único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Lei LGPD

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