REQUISITOS NECESSÁRIOS

Requisitos necessários

Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

Causas impeditivas

  • Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:
    • entre cônjuges, na constância do matrimônio;
    • entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
    • entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
    • em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:

    • contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
    • contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
    • contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;
    • pendendo condição suspensiva;
    • não estando vencido o prazo;
    • pendendo ação de evicção.

Ligue agora... nossa equipe está pronta para atendê-lo!

11 96163-8297   |   11 96133-8297

Camilo de Petta Negócios Imobiliários Ltda.

CRECI-SP 35.464 J

CNPJ 38.193.293/0001-43

Copyright 2026     |     Todos os direitos reservados