Documentos a serem apresentados em conformidade ao provimento nº 149/23 do CNJ e art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
01 – Pedido inicial de reconhecimento extra judicial de usucapião, confeccionado nos termos do art. 319 do CPC, assinado por advogado ou defensor público constituído pelos requerentes;
02 – Ata notarial lavrada por Tabelião de Notas desta Comarca;
03 – Procuração pública ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 401, inciso 6º do provimento nº 149 de 2023 do CNJ;
04 – Cópias dos documentos dos requerentes (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento); se pessoa jurídica, cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, e todos os documentos posteriores (aditivo, ata, procuração, etc.), além de certidão atualizada expedida pela junta comercial ou certidão de breve relato expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica atestando todos os arquivamentos;
05 – Planta e memorial descritivo assinado pelos requerentes, titulares de domínio na matrícula/transição dos imóveis confrontantes e pelo responsável técnico, com prova da ART ou RRT devidamente preenchida e assinada pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por semelhança ou autenticidade, e comprovante de quitação de pagamento;
06 – Justo Título (se for o caso) e demais documentos que comprovem a posse do imóvel usucapiendo (origem, continuidade, cadeia possessória e o tempo da posse);
07 – Juntar certidões de distribuição de ações da Justiça Estadual – Cíveis e Criminais, da Comarca da situação do imóvel e do domicílio dos requerentes, titulares de domínio e direito sobre o imóvel e de todos os possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, expedida nos últimos 30 dias contados da prenotação, nos temos do artigo 401, inciso IV, alíneas A, B e C do provimento nº 149/23 da CNJ e item 416.2, inciso IV, alíneas A, B e C, Seção XII, cap. XX das normas e serviço do Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Anota-se que as certidões em nome das partes que não possuem CPF/CNPJ, ou que o CPF/CNPJ não foi localizado, poderão ser requeridas diretamente com Distribuidor Judicial.
08 – Juntar certidões de distribuição de ações da Justiça Federal – Cíveis e Criminais, da comarca da situação do imóvel e do domicílio dos requerentes, titulares de domínio e direitos sobre imóvel e de todos os possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, expedida nos últimos 30 dias – contados da prenotação, nos temos do artigo 401, inciso IV, alíneas A, B e C do provimento nº 149/23 do CNJ e item 416.24, inciso IV, alíneas A, B e C, seção XII, cap. XX das normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Anota-se que as certidões em nome das partes que não possuem CPF/CNJP, ou que o CPF/CNPJ não foi localizado, poderão ser requeridas diretamente no Distribuidor Judicial.
09 – Se positivas as certidões dos itens 07 e 08, apresentar as respectivas certidões de Objeto Pé dos processos nela elencados;
10 – Certidão dos órgãos municipais que demonstre a natureza urbana do imóvel usucapiendo (Certidão de Valor Venal, Certidão Negativa de Débitos, Certidão de Medidas e Confrontações, Quadra Fiscal, etc.).
Observações
* Imóveis sem registro neste Cartório de Registro de Imóveis, apresentar Certidão da Transcrição aquisitiva do imóvel objeto do pedido e/ou dos imóveis confrontantes ou Certidão Negativa com relação á eles, emitida pelos Cartórios de Registros de Imóveis competentes das Circunscrições que anteriormente tiveram tal competência. Dentro do prazo de validade (30 dias contados da prenotação).
* Se for imóvel unidade autônoma de condomínio edilício com o devido registro/averbação realizada, é dispensada a apresentação de Memorial Descritivo, planta e ART/RRT, desde que no requerimento conste a descrição da respectiva matrícula do imóvel, sendo suficiente a anuência do síndico do condomínio, nos termos do art. 401, §5º do provimento nº149/23 do CNJ.
* Nos termos do art. 407, §9º do provimento nº149/23 do CNJ, em consonância com o item 418.9 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a notificação de Pessoa Jurídica deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal, assim, deverá ser indicado o representante legal válido da empresa, para que sejam realizadas as devidas notificações – inviabilizando o procedimento extrajudicial caso não haja representação.
* A relação de documentos a serem apresentados referem-se apenas aos documentos iniciais para possibilitar o exame completo da documentação. Tendo em vista a natureza do procedimento, o título estará sujeito a solicitação de documentos complementares.
Cobrança (cartório)
Nos termos do art. 423, inciso II, do Provimento nº 149/23 do CNJ, os emolumentos serão cobrados da seguinte forma:
I – Pelo processamento inicial do pedido (ainda que haja indeferimento ou pedido de desistência esse valor não será devolvido) – 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro;
II – Pelo deferimento do pedido – 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, mais cobrança do valor para registro de aquisição (100%);
* As despesas com eventuais notificações realizadas por aviso de recebimento – AR, serão cobradas ao final do procedimento. As despesas com eventuais notificações realizadas pelos Títulos e Documentos e Publicações do Edital serão cobradas no curso do procedimento.